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RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar. O Senado Federal resolve: CAPÍTULO I Dos Deveres Fundamentais do Senador
Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá à prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos. Art. 2º São deveres fundamentais do Senador: I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional. CAPÍTULO II Das Vedações Constitucionais
Art. 3º É expressamente vedado ao Senador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54). § 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b do inciso I e a e c do inciso II, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público. § 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas. § 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea a do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais. CAPÍTULO III Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador: I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas; II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral. § 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I. § 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares. Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar; I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°); II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes. Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo: I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídico direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias; II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
CAPÍTULO IV Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 6º O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou companheira; III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador; IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. § 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos: I - no órgão de publicação oficial - onde será feita sua publicação integral; II - em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar - em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial; III - no Programa "Voz do Brasil/Senado Federal" - na forma do inciso anterior. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores: CAPÍTULO V Das Medidas Disciplinares
Art. 7° As medidas disciplinares são: a) advertência; b) censura; c) perda temporária do exercício do mandato; d) perda do mandato. Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão. Art. 9° A censura será verbal ou escrita. § 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. § 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato: I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55); II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55); III - a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.
CAPÍTULO VI Do Processo Disciplinar
Art. 12 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal, art. 55, § 2º). Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho. Art. 15. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos: I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II - constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Senador, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias do Senado, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato; V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias; VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia. Art. 16. É facultado ao Senador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo. Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. § 1º Não serão recebidas denúncias anônimas. § 2º Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de trinta dias. § 3º Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 8° e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 10 e 11, procederá na forma do art. 15. § 4º Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador. Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 19. As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa do Senado, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo. Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus efeitos. Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.
CAPÍTULO VII Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal. Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados. § 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. § 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º. § 3º Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8° e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. § 4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho. Art. 24. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores. § 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. § 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa. Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º. Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 17 de março de 1993. Senador Humberto Lucena Presidente
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